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O Planejamento Sucessório é espécie de sub-ramo do Direito de Sucessões, que possui, por natureza, a racionalização do patrimônio familiar, com o estudo da melhor forma de estruturação do patrimônio, de acordo com as necessidades específicas e dos ativos familiares daquele núcleo familiar específico.

O advogado, ao ser procurado pela pessoa interessada em planejamento sucessório, deverá se reunir com o consulente para entender quais as suas necessidades, o que almeja com o planejamento da sucessão familiar. Para tanto, é importante que o cliente, ao se reunir com o advogado de sua confiança, apresente um inventário de seus bens, que poderão estar divididos em diversos ativos diferentes, como empresas, imóveis, criptoativos, marcas e patentes, propriedade intelectual, obras de arte, investimentos em renda fixa ou variável, dentre outros.

É muito provável que seja indicada a constituição de empresas para a administração do mencionado patrimônio, ou, muitas vezes, holding familiares.

O planejamento sucessório, além de trazer tranquilidade, tende a significar uma maior tranquilidade no momento da transmissão do patrimônio, bem como sua proteção face às incertezas jurídicas, inclusive quanto ao malogro de empreendimentos outros, cujo insucesso poderia trazer insegurança à manutenção do patrimônio familiar construído ao decorrer da vida.

Outros benefícios são a simplificação e a diminuição da carga tributária, além da redução de outros custos que recaem sobre mencionados ativos.

Os ganhos são diversos, como no caso de pessoas físicas que possuam diversos imóveis como fonte de renda, que podem profissionalizar a gestão de seu negócio imobiliário pela constituição de empresa de administração imobiliária para a gestão destes ativos com custos menores e maior segurança.

É indispensável que exista uma análise individualizada com a proposição de soluções jurídicas inteligentes a partir da identificação das demandas especificas.

Texto informativo redigido pelo Advogado Guilherme Richena Ferreira

ADI 5090 E A "REVISÃO" DO FGTS

O julgamento da ADI 5090, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, teve início na última quinta-feira, dia 20/04/2023.

O Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, o qual foi aderido pelo Ministro André Mendonça, entendeu que a Taxa TR acrescida da taxa de 3% ao ano, não é suficiente para remunerar o capital, outrossim, entendeu que não haveria um direito à recomposição inflacionária, razão pela qual asseverou que os depósitos do Fundo de Garantia não poderão ser remunerados por sistema de remuneração do capital que seja inferior aos rendimentos anuais da caderneta de poupança (que pode ser inferior à inflação).

O Relator entendeu que os efeitos do julgamento devem ser modulados, por questão de segurança jurídica, face ao ônus que seria imputado à União e à Caixa Econômica Federal com a decisão e que as perdas anteriores ao julgamento da demanda não deveriam ser reparadas pela via judicial e que o entendimento firmado deveria ser aplicado apenas a partir do julgamento da ADI 5090 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (efeitos ex nunc).

A decisão gerou controvérsia no mundo jurídico, uma vez que se acreditava que, na hipótese de modulação de efeitos, provavelmente se optaria pela modulação de forma que apenas aqueles que tivessem ingressado com demanda judicial até momento anterior ao julgamento da ADI teriam direito à recomposição dos valores relativos ao FGTS.

O placar está 2x0, com a prevalência do voto do Ministro Barroso, entretanto, a tese prevalecente será aquela que alcançar a adesão da maioria dos ministros votantes.

Texto redigido por Guilherme Richena Ferreira

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